Texto: PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ . Consolidada até a Port. 367/11.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Nova redação dada pela Port. 222/10)
Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
§ 2º-B Fica vedada a impressão do CIC/CCE ao estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 3° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo. (Nova redação dada pela Port. 204/09)
§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE – ELETRÔNICO valerá por igual prazo e sua renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível. (Acrescentado pela Port. 023/05)
§ 11 A validade do CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 175/05) Art. 13 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE-ELETRÔNICO bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços. (Nova redação dada pela Port. 051/04) Redação original.
Art. 86 (revogado) Port. 023/05