Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
163
/2007
12/12/2007
13/12/2007
8
13/12/2007
13/12/2007
Ementa:
Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 95/2008
- Alterada pela Portaria 108/2008
- Alterada pela Portaria 146/2009
- Alterada pela Portaria 30/2010
- Alterada pela Portaria 57/2010
- Alterada pela Portaria 66/2010
- Alterada pela Portaria 121/2010
- Alterada pela Portaria 184/2010
- Alterada pela Portaria 202/2010
-
Alterada pela Portaria 26/2011
- Alterada pela Portaria 88/2011
- Alterada pela Portaria 185/2011
-
Alterada pela Portaria 190/2011
- Alterada pela Portaria 272/2011
-
Alterada pela Portaria 358/2011
-
Alterada pela Portaria 362/2011
- Alterada pela Portaria 054/2013
- Alterada pela Portaria 072/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 072/13
Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO
o disposto
no
Ajuste SINIEF 07/05
, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO, ainda o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como no 'Manual de Orientação do Contribuinte', relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, e nas respectivas notas técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e para esclarecer questões referentes ao referido Manual;
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Redação anterior,
dada pela Port.
121/10
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no
Convênio ICMS 57
, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no 'Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
', publicado por Ato COTEPE, identificado como 'Manual de Integração – Contribuinte';
Redação original.
CONSIDERANDO, ainda,
o disposto no
Convênio ICMS 57
, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, versão 2.0.2 ("Manual de Integração-Contribuinte"), a que se reporta o Ato
COTEPE/ICMS nº 14/07
, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF
-e
, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-
e e
consulta
a cadastro, via WebServices;
CONSIDERANDO a modernização e integração dos Fiscos do país, em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
(Nova redação dada pela Port.
146/09
)
Redação original.
CONSIDERANDO, por fim,
a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989
;
(Nova redação dada pela Port.
121/10
)
Redação original,
acrescentado pela Port. 146/09.
CONSIDERANDO, também, as disposições contidas no § 4º do artigo 90 e nos artigos 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6, 198-B e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-
e
Art. 1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e
.
Art. 2º
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 4º do artigo 90 e na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
(cf.
caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
(Nova redação dada pela Port.
121/10
)
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09.
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações posteriores, bem como no § 4º do artigo 90 e nos artigos 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
(cf.
caput
da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 07/05
).
Redação original:
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A A NF-
e
poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais:
(Acrescentado pela Port.
146/09
)
I – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
(cf. inciso I da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 07/2005
, observada a redação conferida pelo
Ajuste SINIEF 15/2010
)
(Nova redação dada à anotação pela Port.
26/11
)
Redação original.
I – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
(cf.
caput
da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 07/05
)
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
(cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)
(Acrescentada a anotação pela Port.
26/11
)
IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VI – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
VII – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 4º-A do artigo 198-A do Regulamento do ICMS;
VIII – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do artigo 93.
§ 1º-B Quando o contribuinte, sujeito ao uso do CT-
e
, em substituição ao mesmo, fizer opção pelo uso da NF-
e
, esta, poderá, ainda, substituir os seguintes documentos fiscais:
(Acrescentado pela Port.
146/09
)
I – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IV – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
V – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VI – Despacho de Transporte, modelo 17;
VII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
VIII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IX – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
X – Manifesto de Carga, modelo 25;
XI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27.
§ 1º-B-1 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuarem a opção pela utilização da NF-
e
em substituição ao CT-
e
, até 30 de junho de 2011, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, na referida data.
(cf. § 1° do artigo
198-A-2 do Regulamento do ICMS
– efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
(Acrescentado pela Port.
185/11
)
§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no parágrafo anterior, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-
e
em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo, a partir de 1° de julho de 2011.
(cf. § 2° do artigo
198-C-1 do Regulamento do ICMS
– efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
(Acrescentado pela Port.
185/11
)
§ 2º Observadas as datas fixadas na legislação tributária, fica vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos § 1º-A e 1º-B, por contribuinte credenciado à emissão de NF-
e
, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
(cf. § 3° da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 7/2005
, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 4/2011)
(
Nova redação dada pela Port.
146/09
e fundamentação legal acrescentada pela Port.
185/11
)
Redação original.
§ 2º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-
e,
exceto quando a legislação estadual assim permitir.
§ 3° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
(cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
(Acrescentado pela Port.
054/13
)
DO CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e
Art. 3º
Para emissão da NF-
e
, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado deverão, previamente, providenciar o credenciamento.
Art. 4º
Constituem modalidades de credenciamento:
I – obrigatório, por ato normativo editado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT;
II – voluntário, realizado mediante solicitação do contribuinte.
§ 1º O credenciamento será disponibilizado eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT ao contribuinte.
§ 2º
Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-
e
de contribuinte que:
I - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios
ICMS 57/95
, de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II – tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.
§ 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ/MT, ainda que não atenda ao disposto no Convênio
ICMS 57/95
.
§ 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser alterado, suspenso,
cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da SEFAZ/MT.
Art. 4°-A
A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-
e
serão disciplinados no 'Manual de Orientação do Contribuinte', publicado por Ato COTEPE.
(cf. caput da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Redação original, a
crescentado pela Port.
066/10
Art. 4º-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-
e
serão disciplinados no 'Manual de Integração – Contribuinte', publicado por Ato COTEPE.
(cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único Questões referentes ao 'Manual Orientação do Contribuinte' poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-
e
.
(cf. § 1° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Redação original, a
crescentado pela Port.
066/10
Parágrafo único Questões referentes ao 'Manual de Integração – Contribuinte' poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-
e
.
CAPÍTULO II-A
DO DESCREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA USO DE NF-
e
(Acrescentado pela Port. 88/11)
Art. 4°-B
O contribuinte que, de ofício, ficou obrigado ao uso da NF-
e
poderá ser descredenciado, mediante protocolização de requerimento dirigido à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, observadas as seguintes condições:
(Acrescentado pela Port. 88/11)
I – em razão de mudança da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-
e
seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a homologação pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da alteração da correspondente CNAE, não posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico;
II – quando decorrente de outros eventos autorizados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-
e
seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico.
§ 1° Na hipótese arrolada no inciso I deste artigo, não se autorizará o descredenciamento do contribuinte quando este desenvolver atividade econômica secundária, cuja CNAE correspondente esteja incluída na relação de obrigadas ao uso da NF-
e
.
§ 2° O descredenciamento do contribuinte como obrigado ao uso da NF-
e
não o desobriga automaticamente do uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD e do uso dos demais documentos fiscais eletrônicos a que esteja obrigado.
DO CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e
Art. 5º
A NF-
e
deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', por meio de
software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
(cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
(Nova redação dada pela Port .
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port .
066/10
(cf.
caput
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Redação original.
Art. 5º
A NF-
e
deverá ser emitida com base em
layout
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de
software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-
e
deverá ser elaborado no padrão XML (
Extended Markup Language
);
II – a numeração da NF-
e
será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-
e
deverá conter um "código numérico" gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-
e
, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-
e
;
IV – a NF-
e
deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. inciso IV da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
(Nova redação dada pela Port.
146/09
)
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-
e
deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
(cf. inciso V da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 07/05
, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 12/2009
– efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).
(Acrescentado pela Port.
066/10
)
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
Redação original.
IV – a NF-
e
deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-
e,
ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
(cf. § 1º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2009)
(Nova redação dada pela Port.
146/2009
)
Redação original.
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-
e
não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
(cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2009
).
(Acrescentado pela Port.
146/09
)
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do
caput
, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
(cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
.
(Acrescentado pela Port.
066/10
)
§ 5º A partir de 1º de abril de 2011, deverão ser indicados na NF-
e
o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
(cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 – efeitos a partir de 30/11/2010; combinado, ainda, com o Ajuste SINIEF 14/2010)
(Acrescentado pela Port.
26/11
)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-
e
, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
(cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2010)
(Acrescentado pela Port.
26/11
)
§ 7° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
(cf. Ajuste SINIEF 6/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
(Acrescentado pela Port.
190/11
)
Art. 6º
O arquivo digital da NF-
e
só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-
e
, nos termos do artigo 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-
e
que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
(cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Nova redação dada pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
(v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e acrescentou a fundamentação legal)
II – identifica de forma única uma NF-e, mediante um conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
Redação original.
§ 2º A Autorização de Uso da NF-
e
concedida pela SEFAZ/MT não implica validação das informações nela contidas.
Art. 7º
A transmissão do arquivo digital da NF-
e
deverá ser efetuada via
Internet
, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.
Parágrafo único A transmissão referida no
caput
implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-
e
.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 8º
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-
e
, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-
e
;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-
e
;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-
e
;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';
(cf. inciso V do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(
Nova redação dada pela Port .
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port .
066/10
(cf. inciso V da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Redação original.
V – a observância ao
layout
do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/MT por meio de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 15.
(cf. § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Acrescentada anotação pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
§ 2º Para efeito exclusivamente do disposto no inciso I do
caput
deste artigo, considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
(Nova redação dada pela Port.
108/08
)
Redação original.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do
caput
deste artigo,
considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
I - cassada;
II - baixada; ou
III - suspensa, pelos seguintes motivos:
a) desaparecimento do contribuinte do seu domicílio tributário cadastrado;
b) paralisação temporária das atividades empresariais, nos termos da legislação;
c) ausência do recadastramento de que trata o
caput
e § 2º do artigo 94, ambos da Portaria nº 114/02-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002;
d) uso indevido da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) ausência de pluralidade de sócios (artigo 1033, IV, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
f) cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;
g) ausência de informações sobre a movimentação econômica promovida pelo produtor rural;
h) expiração do prazo de vigência do contrato de locação, arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, conforme §§ 7º, 8º e seguintes do artigo 26 da Portaria nº 114/02-SEFAZ;
i) não adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
j) não renovação do FUPIS;
k) não cumprimento de obrigações acessórias referentes a documento de informação e intimações relativas, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda
l) superveniência de medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS.
(Acrescentada pela Port.
190/11
)
Art. 9º
Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-
e
;
II - da rejeição do arquivo da NF-
e
, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-
e
;
d) duplicidade de número da NF-
e
;
e) falha na leitura do número da NF-
e
;
f) outras falhas no preenchimento ou no
layout
do arquivo da NF-
e;
III – da denegação da Autorização de Uso da NF-
e
, em virtude de irregularidade fiscal do emitente.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-
e
, a NF-
e
não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-
e
nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso II deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-
e
, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 21, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do parágrafo anterior, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-
e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o
caput
deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet
, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-
e
, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do
caput
deste artigo, o protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá também informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado
download
do arquivo da NF-
e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
(cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2010 – efeitos a partir de 1º/07/2011)
(Nova redação dada na íntegra pela Port.
26/11
)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-
e
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-
e
;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Redação anterior,
dada pela Port. 184/10.
§ 7º O emitente da NF-
e
deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-
e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-
e
.
(cf. § 7º da cláusula sétima do
Ajuste SINIEF 7/2005
, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 8/2010
– efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
;
Redação anterior,
dada pela Port. 66/10.
§ 7º O emitente da NF-
e
deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar
download
do arquivo eletrônico da NF-
e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-
e
.
(cf. § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
Redação original,
§ 7º acrescentado dada pela Port. 146/09.
§ 7º O emitente da NF-
e
deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar
download
do arquivo eletrônico da NF-
e
e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
(cf. § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-
e
, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. § 8° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
66/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação original da fundamentação legal,
acrescentado pela Port.
66/10
(cf. § 8° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
.
§ 9° Para os efeitos do inciso III do
caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
(cf. § 9° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
054/13
)
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 10
Concedida a Autorização de Uso da NF-
e
, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-
e
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I – a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
(Renumerado de p. único para § 1º pela Port.
146/09
)
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação,
respeitado o sigilo fiscal.
Redação original:
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no
caput
ser
efetuada por intermédio de
WebService
, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-
e
para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
(cf. § 3° da cláusula oitava do
Ajuste SINIEF 7/2005
, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Acrescentado pela Port.
146/09
)
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 11
O Documento Auxiliar da NF-
e
- DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-
e
ou para facilitar a consulta da NF-
e
, prevista no artigo 21.
(cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
184/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.
184/10
(cf. caput da cláusula nona do
Ajuste SINIEF 7/2005
, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 8/2010
– efeitos a partir de 1º de agosto de 2010
Redação anterior,
dada pela Port. 66/10.)
Art. 11
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-
e
– DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21.
(cf.
caput
da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
Redação original.
Art. 11
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-
e
– DANFE, conforme
layout
estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-
e
, prevista no artigo 21.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
(cf. § 4º da cláusula nona do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
.
(Nova redação dada pela Port.
146/09
)
Redação original.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 15.
(cf. § 1°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
66/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação original da fundamentação legal,
acrescentado pela Port.
66/10
(cf. § 1º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.)
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. § 5° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
66/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.
66/10
(cf. § 5º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
Redação original:
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão definido no Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
66/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.
66/10
(cf. § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Redação original,
acrescentado pela Port. 146/09.
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
(cf. § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º-A As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
(cf. § 7° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
26/11
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
acrescentado pela Port.
26/11
(cf. § 7º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2010 – efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)
§ 4º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 6º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do artigo 6º atingem também o DANFE, impresso nos termos deste artigo ou do inciso II, do
caput,
do artigo 15.
§ 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-
e,
a escrituração da NF-
e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 14.
Art. 12
Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 1º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-
e
será impresso em uma única via.
(cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 8/2010
– efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
;
(Acrscentado pela Port.
184/10
)
§ 2º O DANFE somente será utilizado para acompanhar as mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-
e
, de que trata o inciso I do artigo 9º, ou na hipótese prevista no artigo 15.
(Renumerado de p. único para § 2º, e mantida a redação original, pela Port.
184/10
)
Art. 13
O DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de
nota fiscal eletrônica.
Art. 14
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-
e
em arquivo digital, sob a guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
(cf.
caput
da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 8/2010
– efeitos a partir de 1º de agosto de 2010);
(Nova redação dada pela Port.
184/10
)
Redação original.
Art. 14
O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-
e
pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ/MT, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-
e
e a concessão da Autorização de Uso da NF-
e
.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-
e
, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o
caput
, deverá conservar o DANFE relativo à NF-
e
da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-
e
deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
(cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2010 – efeitos a partir de 16/12/2010)
(Nova redação dada pela Port.
26/11
)
Redação original
, § 3º acrescentado pela Port. 66/2010.
§ 3º O emitente de NF-
e
deverá guardar pelo prazo estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
(cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
.
CAPÍTULO VII
DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 15
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-
e
para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-
e
, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
(cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012).
(Nova redação dada pela Port.
184/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.184/10
(cf.
caput
da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
Redação anterior,
dada pela Port. 066/10.
Art. 15
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-
e
para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-
e
, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do 'Manual de Integração – Contribuinte' informando que a respectiva NF-
e
foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas:
(cf.
caput
da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
.
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09.
Art. 15
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-
e
para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-
e
, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-
e
foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas:
(cf.
caput
da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008). (Nova redação dada pela Portaria nº 146/2009)
Redação original.
Art. 15
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-
e
para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-
e
, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-
e
foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo;
(cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Nova redação dada pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
Redação original,
dada pela Port. 146/09
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original.
I – transmitir a NF-
e
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º;
I-A – transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo;
(cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Acrescentado pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/2011)
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-
e
), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 25-A;
(cf. inciso II da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação pela Port. 146/09)
Redação original.
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23.
III – imprimir o DANFE.
(Acrescentado pela Port. 146/09)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do
caput
, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-
e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
(cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
Redação original:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do
caput
, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-
e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 1°-A Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda definir, em cada ocorrência, qual o Sistema, dentre os arrolados nos incisos I e I-A do
caput
deste artigo, deverá ser utilizado pelo contribuinte para a transmissão da NF-e.
Acrescentado pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-
e
, conforme o disposto no parágrafo anterior, a NF-
e
será transmitida à SEFAZ/MT pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das disposições estabelecidas, constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações.
(cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
Redação original
§ 2º Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores estabelecidas para a SEFAZ/MT
§ 3º Na hipótese do inciso II do c
aput
, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil', tendo as vias as seguintes destinações:
(cf. § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
(cf. inciso I do § 3º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
(cf. inciso II do § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original:
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput
, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 25-A.
(cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
Redação original:
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no
caput
do artigo 12.
§ 5º Na hipótese do inciso III do
caput
, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias as seguintes destinações:
(cf. § 5º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
(cf. inciso I do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
(cf. inciso II do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original:
§ 5º Na hipótese do inciso II do
caput
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-
e
, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-
e
geradas em contingência.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do
caput
, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-
e
, e até o prazo limite definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-
e
de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-
e
geradas em contingência.
(cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port. 066/10
(cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
Redação anterior
dada pela Port. 146/09
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do
caput
, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-
e
, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-
e
de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-
e
geradas em contingência.
(cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original.
§ 6º Se a NF-
e
transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-
e
;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-
e
autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-
e
autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-
e
tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º Se a NF-
e
transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá:
(cf. § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
(cf. inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
a) variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
(cf. alínea
a
do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
b) dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
(cf. alínea
b
do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
c) a data de emissão ou de saída;
(cf. alínea
c
do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – solicitar autorização de uso da NF-
e
;
(cf. inciso II do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-
e
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
(cf. inciso III do § 8º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-
e
autorizada, bem como do novo DANFE, impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade na NF-
e
tenha promovido qualquer alteração no DANFE.
(cf. inciso IV do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original:
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º deste artigo.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do parágrafo anterior.
(cf. § 9º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005,
na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
Redação original:
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do
caput
deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-
e
, deverá comunicar o fato à SEFAZ/MT, em documento a ser encaminhado para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-
e
correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
(cf. § 10 da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port. 146/09)
Redação original:
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do
caput
deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-
e
geradas neste período.
§ 10 Nas hipóteses dos incisos II e III do
caput
, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-
e
, devendo ser impressas no DANFE:
(cf.
caput
do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2010 – efeitos a partir de 16/12/2010)
(Nova redação dada ao caput pela Port.
26/11
)
I – o motivo da entrada em contingência;
(cf. inciso I do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
(Nova redação dada pela Port. 066/10.)
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
(cf. inciso II do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
(Nova redação dada pela Port. 066/10.)
III –
(revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Port. 066/10
IV –
(revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Port. 066/10
Redação anterior,
dada pela Port. 066/10.
§ 10 As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-
e
, devendo ser impressas no DANFE:
(cf.
caput
do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09
§ 10 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:
(cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – o motivo da entrada em contingência; (cf. inciso I do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; (cf. inciso II do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas nesse período; (cf. inciso III do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
IV – qual a alternativa, dentre as arroladas no caput deste artigo, foi utilizada. (cf. inciso IV do § 11 da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original,
acrescentado pela Port.
95/08
; Efeitos a partir de 02/06/08)
§10 Fica dispensado da exigência de formulário de segurança para o DANFE emitido em situação de contingência, prevista no inciso II do
caput,
o contribuinte que promova o registro de suas operações no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, submetendo-se às regras da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.
§ 11 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(cf. caput
do
§ 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Nova redação dada pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09
§ 11 Considera-se emitida a NF-
e
:
(cf. § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – na hipótese do inciso II do
caput
, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 25-A;
(cf. inciso I do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – na hipótese do inciso III do
caput
, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, desde que atendido o disposto no § 13 deste artigo.
(cf. inciso II do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original,
acrescentado pela Port.
95/08
; Efeitos a partir de 02/06/08
§ 11 Considera-se emitida a NF-
e
:
(cf. § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§11 A dispensa condicional do uso de formulário de segurança de que trata o parágrafo anterior não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste Capítulo, notadamente das previstas nos §§ 5º a 9º deste artigo.
I – na hipótese do inciso II do
caput
, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 25-A;
(cf. inciso I do § 12 da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – na hipótese do inciso III do
caput
, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, desde que atendido o disposto no § 13 deste artigo.
(cf. inciso II do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 12 Na hipótese do § 2º-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o
caput
deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', dispensado o uso de formulário de segurança, devendo ser observadas a destinação da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° deste preceito.
(Nova redação dada ao §12 (inciso VI) e a posteriori, alterada a fundamentação legal (inciso VII), pela Port.
054/13
)
Redação anterior da fandamentação legal,
dada pela Port. 054/13, inciso VI
(cf. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2012 – efeitos no período compreendido entre 1° e 19 de dezembro de 2012)
Redação original, a
crescentado pela Port. 146/09
§ 12 Na hipótese do § 2º-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', devendo ser observada a destinação de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (cf. § 13 da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
§ 12-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-
e
transmitida com tipo de emissão 'Normal'
.
(Acrescentado pela Port.
184/10
)
§ 13 Na hipótese do inciso III do
caput
e do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá, ainda, promover o registro de suas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, observando o disposto nos artigos 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS.
(Acrescentado pela Port. 146/09)
§ 13-A Na emissão de NF-
e
em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-
e
, deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF-
e
geradas em contingência, observado o disposto nesta portaria e no
Ajuste SINIEF 7/2005
.
(cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
185/11
c/c Port.
054/13
que deu nova redação à fundamentação legal)
Redação original da fundamentação legal,
dada pela port. 185/11
(cf. art. 2° do
Ato COTEPE 33/2008
– efeitos a partir de 1°/10/2008)
.
§ 14 A adoção do procedimento estabelecido no § 13 deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5° a 12 e 13-A também deste preceito.
(efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Redação original, a
crescentado pela Port. 146/09
§ 14 A adoção do procedimento estabelecido no parágrafo anterior não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste Capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5º a 12 deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e
Seção I – Do cancelamento da NF-
e
Art. 16
Em relação às NF-
e
que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17, das NF-
e
que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-
e
emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 19, da numeração das NF-
e
que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 17
Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18.
(cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-A a 18-C.
(cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
054/13
)
Redação anterior
dada pela Port.
121/10
)
Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação anterior,
dada pela Port. 066/10.
Art. 17
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-
e
, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-
e
, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração – Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-
e
, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18.
(cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
Redação anterior,
dada pela
Port. 030/10.
Art. 17
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-
e
, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-
e
, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-
e
, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18.
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09.
Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-
e
, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-
e
, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18.
(cf. cláusula décima segunda do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
Redação original:
Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-
e
, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 18
O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
(cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
(Nova redação dada pela Port.
054/13
)
Redação original:
Art. 18
O cancelamento de que trata o artigo 17 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-
e,
transmitido pelo emitente à SEFAZ/MT.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-
e
deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Nova redação da fundamentação legal,
dada pela Port.
066/10
(cf. § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009);
Redação original:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-
e
deverá atender ao
layout
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-
e
será efetivada via
Internet
, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-
e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. § 3º da cláusula décima terceira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
(Nova redação dada pela Port.
146/09
)
Redação original:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-
e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de
softwar
e desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-
e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo deste artigo disponibilizado ao emitente, via
Internet
, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-
e
, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 10, os Cancelamento de NF-
e
.
§ 7° Até 31 de março de 2013, o cancelamento da NF-e de que trata este artigo poderá, ainda, ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento da NF-e, transmitido à administração tributária que a autorizou.
(cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.
(Acrescentado pela Port.
054/13
)
Seção I-A
Da Anulação da NF-e
( Seção acrescentada pela Port.
72/13
)
Subseção I
Das Modalidades de Anulação de NF-e
Art. 18-A
Após o transcurso do prazo fixado no
caput
do artigo 17, a NF-
e
emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de anulação, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do § 1°-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.
(Art. alterado em sua totalidade pela Port.
072/13
)
§ 1° Para efetivação da anulação prevista no
caput
deste artigo, o emitente deverá adotar, conforme o caso, os procedimentos fixados em relação às seguintes hipóteses:
I – anulação de NF-e dentro do período de apuração do imposto, nos termos dos artigos 18-A-1, 18-B-1, 18-B-2 e 18-B-3;
II – anulação de NF-e após expirado o período de apuração do imposto, de acordo com os artigos 18-A-2, 18-B, 18-B-1, 18-B-2 e 18-B-3.
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, nas hipóteses em que a NF-e objeto do pedido de anulação houver sido emitida para acobertar operações de entrada de mercadoria ou de serviço no estabelecimento do emitente, as referências, constantes nesta seção, feitas ao destinatário devem ser consideradas como feitas ao remetente.
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
Art. 18-A
Após o transcurso do prazo fixado no
caput
do artigo 17, poderá, ainda, ser requerida autorização para anulação da NF-
e
, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que detectado antes da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010
)
(
Redação Original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
Art. 18-A
Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, poderá, ainda, ser requerido o cancelamento da NF-e, desde que, cumulativamente:
I –
(revogado)
pela Port.
202/10 ,
efeitos a partir de 1º/04/10
Redação Original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
I – o pedido seja protocolizado em prazo não superior ao máximo definido em consonância com o 'Manual de Integração – Contribuinte', igualmente contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-
e
;
II – (revogado) pela Port.
202/10 ,
efeitos a partir de 1º/04/10
Redação Original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
II – não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
§ 1º Para fins do disposto no
caput
deste artigo, o interessado deverá protocolizar o pedido de anulação junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-
e
.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte interessado deverá formular o pedido de cancelamento de uma ou mais NF-
e
, desde que pertinentes ao mesmo destinatário.
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
§ 2º O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes da anulação e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender que sejam necessários:
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
§ 2º O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes do cancelamento e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender necessários:
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
202/10
)
I – uma via do DANFE correspondente à NF-
e
cuja anulação se requer;
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
I – uma via do DANFE correspondente à NF-
e
, cujo cancelamento se requer;
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
II – declaração firmada pelo destinatário consignado na NF-
e
objeto do pedido de anulação, de que, cumulativamente:
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
II – declaração firmada pelo destinatário consignado na NF-
e
objeto do pedido de cancelamento, de que, cumulativamente:
a) não recebeu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços nela discriminados;
b) não utilizou como crédito, nem compensou, o ICMS destacado, ou, se for o caso, promoveu o respectivo estorno, hipótese em que deverá também ser acompanhada da cópia do livro Registro de Apuração do ICMS contendo o referido lançamento.
Redação original,
§ 3º Quando o destinatário consignado na NF-
e
for estabelecido em outra unidade federada, a declaração exigida no § 2º será substituída por cópia da correspondência apresentada à repartição fiscal do respectivo domicílio tributário, contendo declaração com o conteúdo indicado nas alíneas
a
e
b
do inciso II do referido parágrafo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração apresentada pelo destinatário será, preferencialmente, certificada pela repartição fiscal do respectivo domicílio tributário.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação da certidão mencionada no parágrafo antecedente, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópia do comprovante do protocolo da correspondência exigida no § 3º junto à repartição fiscal do destinatário.
Redação
Anterior,
dada pela Port
.
202/10
)
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá, ainda, ser instruído com cópia dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS contendo os lançamentos pertinentes à NF-
e
cuja anulação se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pertinente.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
;
Redação original,
acrescentado pela
Port. nº 057/2010
- efeitos a partir de 01/04/2010
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá, ainda, ser instruído com cópia dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS contendo os lançamentos pertinentes à NF-
e
, cujo cancelamento se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pert
inente.
Redação original,
§ 7º Quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, fica dispensada a apresentação dos livros a que se refere o parágrafo anterior, hipótese em que deverão ser utilizados os registros correspondentes, obtidos a partir dos arquivos pertinentes, entregues no prazo regulamentar.
Art. 18-A-1
Na hipótese arrolada no inciso I do § 1° do artigo anterior,
fica o contribuinte emitente autorizado
a efetuar a anulação de NF-e, independentemente de formalização de pedido prévio dirigido ao fisco, mediante atendimento do disposto no artigo 18-B-1, bem como, quando for o caso, da exigência contida no artigo 18-B-2, desde que a Autorização de Uso relativa à correspondente NF-e de estorno seja concedida dentro do mesmo período de apuração em que estiver inserida a NF-e que se pretende anular.
(Acrescentado pela Port.
072/13
)
Art. 18-A-2
Em se tratando de operação enquadrada na hipótese arrolada no inciso II do § 1° do artigo 18-A, o contribuinte emitente, interessado, deverá protocolizar o pedido de anulação junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente subsequente àquele em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
(Acrescentado pela Port.
072/13
)
§ 1° O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes da anulação e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender que sejam necessários para justificar a anulação:
I – uma via do DANFE correspondente à NF-e cuja anulação se requer;
II – declaração, devidamente assinada, dispensado o reconhecimento de firma, prestada, conforme o caso:
a) pelo destinatário, de que não recebeu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços, quando o emitente da NF-e (de saída) objeto da anulação for o respectivo remetente;
b) pelo remetente, de que não remeteu, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias ou serviços, quando o emitente da NF-e (de entrada) objeto de anulação for o respectivo destinatário;
III – declaração, devidamente assinada, dispensado o reconhecimento de firma, prestada pelo destinatário da mercadoria ou serviço de que não utilizou como crédito nem compensou o ICMS destacado, ou, se for o caso, que promoveu o respectivo estorno, hipótese em que deverá também ser acompanhada da cópia do livro Registro de Apuração do ICMS contendo o referido lançamento, exclusivamente, quando o emitente da NF-e (de saída) objeto de anulação for o respectivo remetente.
§ 2° Em substituição ao disposto no inciso I do § 1° deste artigo, fica facultada a juntada de extrato da correspondente NF-e, ou, ainda, a identificação do exato número da respectiva chave de acesso.
§ 3° Quando o destinatário (nas hipóteses em que a NF-e for emitida pelo remetente) ou o remetente (quando o emitente for o destinatário) estiver estabelecido em outra unidade federada, a declaração exigida no § 1° deste artigo será substituída por cópia da correspondência apresentada à repartição fiscal do respectivo domicílio tributário, contendo declaração com o conteúdo indicado nas alíneas
a
ou
b
do inciso II e, quando for o caso, no inciso III do referido parágrafo.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração apresentada, conforme o caso, pelo destinatário ou pelo remetente será, preferencialmente, certificada pela repartição fiscal do respectivo domicílio tributário.
§ 5° Na impossibilidade de apresentação da certidão mencionada no parágrafo antecedente, o requerimento deverá ser instruído com cópia do comprovante de protocolização da correspondência exigida no § 2° deste artigo junto à repartição fiscal do destinatário.
§ 6° Fica dispensada a apresentação das declarações do remetente/destinatário previstas nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo quando houver o registro de ocorrência de evento arrolado no inciso VI ou VII do § 1° do artigo 21-A, hipótese em que, no pedido de anulação, deverá, obrigatoriamente, ser informado o número de protocolo de uso relativo ao referido evento.
§ 7° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá ser instruído, também, com cópia dos livros Registro de Saídas/Entradas, conforme o caso, e Registro de Apuração do ICMS do contribuinte emitente, contendo os lançamentos pertinentes à NF-e cuja anulação se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pertinente.
§ 8° Quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, fica dispensada a apresentação dos livros a que se refere o parágrafo anterior, hipótese em que deverão ser utilizados os registros correspondentes, obtidos a partir dos arquivos pertinentes, entregues no prazo regulamentar.
§ 9° O processo de que trata este artigo será formalizado em meio eletrônico, enviado pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
.
Art. 18-B
Para fins do disposto no artigo anterior, uma vez protocolizado o pedido de anulação da NF-e com os documentos que o instruem, a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo pedido, ressalvadas as hipóteses em que deverá ser aguardado o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos pertinentes à EFD do período, caso em que o prazo para análise começará a fruir a partir da data do vencimento do prazo de entrega do arquivo eletrônico da referida EFD.
(Art. alterado em sua totalidade pela Port.
072/13)
§ 1° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, será deferido, sumariamente, o pedido de anulação de NF-e que, cumulativamente:
I – houver sido protocolizado dentro do prazo fixado no
caput
do artigo 18-A-2;
II – estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.
§ 2° O deferimento sumário do pedido não caracteriza a anulação, a qual fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 18-B-1 e 18-B-2.
§ 3° Desde que respeitado o prazo fixado no
caput
do artigo 18-A-2, na falta de documento exigido naquele artigo, o contribuinte poderá complementar os documentos faltantes até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e objeto do pedido de anulação.
§ 4° Quando, em função dos documentos apresentados, restar, expressamente, caracterizada a circulação de mercadoria discriminada na NF-e cuja anulação se requer, o pedido será indeferido, ainda que atendidas as condições e prazo exigidos no § 1° deste artigo.
§ 5° Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada pelo servidor incumbido do recebimento do requerimento de anulação de NF-e, os livros e documentos exigidos serão devolvidos ao contribuinte, que ficará responsável pelos mesmos, tornando-se seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.
§ 6° A Agência Fazendária responsável pelo recebimento e análise de pedido de anulação de NF-e deverá manter atualizado o controle dos processos correspondentes, remetendo, a cada mês, relatório consolidado, referente ao mês imediatamente anterior, à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
Redação
Anterior,
dada pela Port.
202/10
)
Art. 18-B
Para fins do disposto no artigo anterior, uma vez protocolizado o pedido de anulação da NF-
e
com os documentos que o instruem, a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, após autuá-lo, deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do respectivo recebimento.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
Art. 18-B
Para fins do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o pedido de cancelamento com os documentos que o instruem, na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a qual, após autuá-lo, deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo recebimento.
§ 1º (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010) - (Revogado pela Port.
202/10)
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§
1º Nos municípios onde houver Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada, após a autuação, os processos deverão ser encaminhados às mesmas para proferir decisão no mesmo prazo fixado no
caput
.
Redação
Anterior,
dada pela Port.
202/10
)
§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será deferido, sumariamente, o pedido de anulação de NF-
e
que, cumulativamente:
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
(Nova redação dada pela Port.
202/10)
I – houver sido protocolizado dentro do prazo fixado no § 1º do artigo 18-A;
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
II – estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação orioginal,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§ 2º Será indeferido, sumariamente, o pedido de cancelamento de NF-
e
, que:
I – for protocolizado após o prazo fixado no inciso I do artigo 18-A;
II – não estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior.
Redação
Anterior,
dada pela Port.
202/10
)
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, o pedido será indeferido sumariamente quando não apresentados os arquivos correspondentes no prazo regulamentar.
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, o pedido somente será indeferido sumariamente quando não apresentados os arquivos correspondentes no prazo regulamentar.
Redação
Anterior,
dada pela Port.
202/10
)
§ 4º Quando em função dos documentos apresentados, restar expressamente caracterizada a circulação de mercadoria discriminada na NF-
e
cuja anulação se requer, o pedido será, igualmente, indeferido, ainda que atendidas as condições e prazo exigidos no § 2º deste artigo.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§ 4º Não será deferido o pedido quando caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência de informações a que tiver acesso.
Redação original,
acrescentado pela Port.
202/10
)
§ 4º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada pelo servidor incumbido do recebimento do requerimento de anulação de NF-e, os livros e documentos exigidos serão devolvidos ao contribuinte, que ficará responsável pelos mesmos, tornando-se seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição
.
Redação original,
acrescentado pela Port.
202/10
c/c Port.
272/11,
que substituiu a remissão: Gerência de Notas Fiscais de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC)
)
§ 4º-B A Agência Fazendária responsável pelo recebimento e análise de pedido de anulação de NF-
e
deverá manter atualizado o controle dos processos correspondentes, remetendo, a cada mês, relatório consolidado, referente ao mês imediatamente anterior, à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
§ 5º (revogado) Port
.
202/10,
efeitos a partir de 1º/4/10
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§ 5º Deferido o pedido, a unidade responsável pelo proferimento da decisão deverá adotar as seguintes providências:
I – efetuar o registro do cancelamento do documento fiscal no Sistema NF-
e
;
II – quando o requerente estiver credenciado para efetuar operação de exportação, o cancelamento da NF-
e
deverá ser comunicado à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE.
§ 6º (revogado) Port.
202/10,
efeitos a partir de 1º/4/10
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10, e
feitos a partir de 01/04/10.
§ 6º Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizado o aplicativo correspondente, a unidade fazendária responsável pelo proferimento da decisão deverá remeter o processo para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, para a adoção da providência prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Redação
Anterior,
dada pela Port.
202/10
com retificação pela Port.
185/11
)
)
§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência fiscalização in loco
.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Redação original,
acrescentado pela
Port. 057/10,
efeitos a partir de 01/04/10.
§ 7º O deferimento do pedido de cancelamento não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas.
Subseção II
Das Disposições Comuns às Modalidades de Anulação de NF-e
Art. 18-B-1
Durante a vigência do período mencionado no inciso I do § 1° do artigo 18-A ou após o deferimento do pedido pela Agência Fazendária, na forma do § 2° do artigo 18-B, o contribuinte, para efeito de anulação da NF-e, deverá:
(Art. alterado em sua totalidade pela Port.
072/13)
I – emitir NF-e de entrada/saída, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:
a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção '3 - NF-e de ajuste';
b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: '999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal';
c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;
e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;
II – lançar a NF-e emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas/Saídas, consignando os respectivos valores nas colunas 'ICMS – Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações com Crédito do Imposto', quando for o caso;
III – conservar, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico referente ao registro da NF-e objeto da anulação;
IV – lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo relatando a ocorrência, no qual deverão ser informadas as causas que motivaram o pedido de anulação da NF-e, além de, em relação à modalidade prevista no artigo 18-A-2, a data do protocolo do pedido na Agência Fazendária e o número do respectivo processo;
V – manter arquivado, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor da operação não foi, conforme o caso, recebido do destinatário ou pago ao remetente.
Redação original,
acrescentado pela
Port.
202/10
)
A
rt. 18-B-1
Uma vez deferido o pedido, o contribuinte, para efeito de anulação da NF-
e
, deverá:
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
;
(Acrescentado pela Port.
202/10
)
I – emitir NF-
e
de entrada referenciada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal anulado;
II – lançar a NF-
e
emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas 'ICMS – Valores Fiscais' e 'Operações ou Prestações com Crédito do Imposto', quando for o caso;
III – conservar, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico referente ao registro da NF-e emitida por ocasião da saída;
IV – lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, termo relatando a ocorrência, no qual deverão ser informados, além das causas que motivaram o pedido de anulação da NF-
e
, a data do protocolo do pedido na Agência Fazendária e o número do respectivo processo;
V – manter arquivado, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Art. 18-B-2
Sem prejuízo das demais disposições desta seção, em se tratado de operação de importação ou de exportação direta, será observado o que segue:
(Acrescentado pela Port.
072/13)
I – independentemente da ocorrência de evento arrolado nos incisos VI ou VII do § 1° do artigo 21-A, fica dispensada a apresentação das declarações do remetente/destinatário previstas nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 1° do artigo 18-A-2, sendo substituída por denúncia efetuada pelo interessado diretamente à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE para registro e verificações pertinentes;
II – fica o contribuinte obrigado a formular a denúncia, a que se refere o inciso anterior, em relação às operações mencionadas no
caput
deste artigo, inclusive nas situações de anulação de NF-e dentro do período de apuração, conforme previsto no inciso I do § 1° do artigo 18-A.
III – no que concerne à hipótese prevista no inciso II do § 1° do art. 18-A, o contribuinte interessado deverá informar, no processo de solicitação de anulação de NF-e, o número do processo eletrônico relativo à denúncia efetuada à GCEX/SARE;
IV – para fins da emissão da NF-e exigida no inciso I do artigo 18-B-1, além do disposto nas alíneas
a
,
b
,
c, d
e
f
do referido inciso, o interessado deverá atender o que segue:
a) na hipótese de operação de exportação direta, informar:
1) o CFOP de retorno interno;
2) os dados do emitente tanto no quadro relativo ao emitente quanto ao destinatário;
3) no campo reservado às 'Informações Adicionais da NF-e', a identificação do destinatário estabelecido no exterior;
b) na hipótese de operação de importação direta, informar:
1) o CFOP de saída, correspondente a devolução interna;
2) os dados do emitente tanto no quadro relativo ao emitente quanto ao destinatário;
3) no campo reservado às 'Informações Adicionais da NF-e', a identificação do remetente estabelecido no exterior.
Art. 18-B-3
A autorização concedida nos termos do artigo 18-A-1, bem como o deferimento sumário, proferido em conformidade com o § 1° do artigo 18-B, e a correspondente efetivação da anulação da NF-e, nos termos dos artigos 18-B-1 e 18-B-2, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.Art. 18-C-1 Aos pedidos de anulação de NF-e, pendentes de análise, no âmbito das Agências Fazendárias e da GNFS/SUIC, protocolizados até 15 de março de 2013, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 18-A a 18-C, observada a redação que lhes foi conferida pelo mesmo ato que determinou a inclusão deste artigo.
(Acrescentado pela Port.
072/13
)
Art. 18-C
Incumbe à GNFS/SUIC e à GCEX/SARE, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhe for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada em NF-e objeto de anulação e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.
(Art. alterado em sua totalidade pela Port.
072/13
)
Redação Original,
acrescentado pela Port
.
057/10)
Art. 18-C
Incumbe a GNFS/SUIC efetuar cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhe for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada na NF-
e
objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.
Art. 18-C-1
Aos pedidos de anulação de NF-e, pendentes de análise, no âmbito das Agências Fazendárias e da GNFS/SUIC, protocolizados até 15 de março de 2013, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 18-A a 18-C, observada a redação que lhes foi conferida pelo mesmo ato que determinou a inclusão deste artigo.
(Acrescentado pela Port.
072/13
)
Seção II – Da inutilização de número da NF-
e
Art. 19
O contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números de NF-es não utilizados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-
e,
na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-
e
.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-
e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. § 1º da cláusula décima quarta do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
(Nova redação dada pela Port.
146/09
)
Redação original:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-
e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-
e
será efetivada via
Internet
, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-
e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via
Internet
, contendo, conforme o caso, os números das NF-
e
, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-
e
.
CAPÍTULO VIII-A
DO REGISTRO DE SAÍDA
(
Acrescentado pela Port.
054/13
)
Art. 19-A
As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do artigo 7°, e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída.
(cf. cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(Acrescentado pela Port.
054/13
)
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. § 1° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
(cf. § 2° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. § 3° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de
software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
(cf. § 4° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo.
(cf. § 5° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 6° A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 10.
(cf. § 6° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(cf. § 7° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
CAPÍTULO IX
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 20
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-
e
, observado o disposto no § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-
e
, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
(cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
184/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.
184/10
(cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010);
Redação original.
Art. 20
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-
e
, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-
e
, observado o disposto no §1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-
e
, transmitida à SEFAZ/MT
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-
e
deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. § 1° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Nova redação dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port. 66/10
(cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
.
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-
e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008).
Redação original:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-
e
deverá atender ao
layout
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-
e
será efetivada via
Internet
, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-
e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
Internet
, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-
e
, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-
e
para a mesma NF-
e
, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-
e,
deverá transmití-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 10.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-
e
.
(cf. § 6º da cláusula décima quarta-A do
Ajuste SINIEF 7/2005
, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
.
(Acrescentada a anotação pertinente à respectiva fundamentação, pela Port.
146/09
)
§ 7° A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
(cf. § 7° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011)
(Acrescentado pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS À NF-e
Art. 21
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-
e
, de que trata o inciso I do artigo 9º, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NF-
e
.
§ 1º A consulta à NF-
e
será disponibilizada em
site,
na
internet
, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NF-
e
será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-
e
que identifiquem:
I – o número e a data de emissão da NF-
e
;
II – o CNPJ do emitente e do destinatário;
III – o valor
da operação; e
IV – outras informações consideradas relevantes.
§ 3º A consulta à NF-
e
, prevista no
caput
, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-
e.
§ 4º A consulta prevista no
caput
poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO X-A
DOS EVENTOS DA NF-e
(
Acrescentado pela Port.
054/13
)
Art. 21-A
A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'.
(cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012) (
Nova redação dada ao caput (inciso XII), pela Port.
054/13
)
Redação original,
acrescentado(inciso XI), pela Port.
054/13
Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à respectiva autorização de uso denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos no período de 1° de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2012)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18;
(cf. inciso I do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20;
(cf. inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 25;
(cf. inciso III do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
(cf. inciso IV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
(cf. inciso V do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VI – Operação não Realizada
, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
(cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
(cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no artigo 19-A;
(cf. inciso VIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
(cf. inciso IX do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI;
(cf. inciso X do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no artigo 25-A;
(cf. inciso XI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
(cf. inciso XII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
(cf. inciso XIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
(cf. inciso XIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
§ 2° Os eventos serão registrados por:
(cf. § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
(cf. inciso I do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
(cf. inciso II do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 10.
(cf. § 3° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 21, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
(cf. § 4° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Art. 21-B
O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2° do artigo anterior, sendo obrigatório nos seguintes casos:
(cf. caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) (
Acrescentado pela Port.
054/13
)
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
(cf. inciso I da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
(cf. inciso II da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° do artigo anterior, em conformidade com o Anexo Único desta portaria.
(cf. inciso III da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
CAPÍTULO X-B
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DESTINATÁRIO
(
Acrescentado o Capítulo X-B, composto pelo artigo 22, já existente, cujo texto é integralmente alterado, pela Port.
054/13
)
Art. 22
Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2005, serão exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 21-A:
(cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (
Nova redação dada pela pela Port.
054/13
)
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento 'Confirmação da Operação';
(cf. inciso I do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento 'Confirmação da Operação';
(cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento 'Operação não Realizada';
(cf. inciso III do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Redação anterior,
dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Art. 22 Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2005 e observados os padrões estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte', a SEFAZ/MT poderá exigir do destinatário Informações de Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012) ;
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf.
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Redação anterior,
dada pela Port. 146/09.
Art. 22
Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2005, mediante Protocolo ICMS e observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, a SEFAZ/MT poderá exigir do destinatário, Informações de Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-
e
, a saber:
(cf.
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 11/2008
)
Redação original:
Art. 22
A SEFAZ/MT fica autorizada, nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-
e
.
Redação original
I – confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-
e
;
(cf. inciso I do
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – confirmação do recebimento da NF-
e
, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
(cf. inciso II do
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-
e
;
(cf. inciso III do
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
IV – declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-
e
.
(cf. inciso IV do
caput
da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação anterior,
dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte"e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012);
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf. § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação original:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
(cf. § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original
§ 2º A informação de Recebimento será efetivada via Internet.
(cf. § 2º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-
e
, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
(cf. § 3º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original
§ 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-
e
.
(cf. § 4º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
Redação original
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará às unidades federadas do emitente e do destinatário e para a Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
(cf. § 5º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
(revogado)
-
Port.
146/09
Redação original:
Art. 23
Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria, serão observados os seguintes requisitos:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no
caput
deste artigo
.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o
caput
deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Art. 24
A SEFAZ/MT disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-
e
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
(Nova redação dada pela Port.
066/10
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte"e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
Redação original:
Art. 24
A SEFAZ/MT disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-
e
, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 25
Toda NF-
e
que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
(Renumerado pela Port.
358/11
, efeitos a partir de 1º/03/12)
§ 2° Na hipótese de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
(Acrescentado pela Port.
358/11
, efeitos a partir de 1º/03/12
)
§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet,
www.sefaz.mt.gov.br
.
(Acrescentado pela Port.
358/11
)
Art. 25-A
A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:
(cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012).
(Nova redação dada pela Port.
066/10
, efeitos a partir de 1º/03/12
c/c Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf.
caput
da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
Redação original,
art. 25-A acrescentado pela Port. 146/09.
Art. 25-A
A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
(cf.
caput
da cláusula décima sétima-D do
Ajuste SINIEF 7/2005
, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language)
;
(cf. inciso I do
caput
da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
(cf. inciso II do
caput
da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(cf. inciso III do
caput
da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-
e
e conterá, no mínimo:
(cf. § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – a identificação do emitente;
(cf. inciso I do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – informações das NF-
e
emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-
e
:
(cf. inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
a) chave de acesso;
(cf. alínea
a
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
(cf. alínea
b
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
c) unidade federada de localização do destinatário;
(cf. alínea
c
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
d) valor da NF-
e
;
(cf. alínea
d
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
e) valor do ICMS;
(cf. alínea
e
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
(cf. alínea
f
do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
(cf.
caput
do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 200;
(Nova redação dada pela Port.
066/10
,
caput
e incisos)
I – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
(cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
(cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
(cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';
(cf. inciso IV do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
.
(Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
V – outras validações previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
(cf. inciso V do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
(Port.
054/13
que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
Redação anterior da fundamentação legal,
dada pela Port.066/10
(cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
VI –
(revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
(Revogado pela Port.
066/10
)
Redação original:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
(cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – a regularidade fiscal do emitente;
(cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-
e
;
(cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
(cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
(cf. inciso IV do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
(cf. inciso V do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
VI –
(revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
(Revogado pela Port.
066/10)
Redação original:
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
(cf. inciso VI do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
(cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
(cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
(Nova R edação dada pela Port.
066/10
)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
(cf. alínea
a
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
(cf. alínea
b
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
(cf. alínea
c
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
d) duplicidade de número da NF-e;
(cf. alínea
d
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
(cf. alínea
e
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
f)
(revogado) (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
g)
(revogado) (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Redação original:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
(cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do
Ajuste SINIEF 7/2005,
acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
(cf. alínea
a
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
(cf. alínea
b
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
c) irregularidade fiscal do emitente;
(cf. alínea
c
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
d) remetente não credenciado para emissão da NF-
e
;
(cf. alínea
d
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
e) duplicidade de número da NF-
e
;
(cf. alínea
e
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
f) falha na leitura do número da NF-
e
;
(cf. alínea
f
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
(cf. alínea
g
do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do
Ajuste SINIEF 7/200
5, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
(cf. inciso II do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
(cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009).
(Nova redação dada pela Port.
066/10
)
Redação original:
§ 4º A cientificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
(cf. § 4º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-
e
referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 6º.
(cf. § 5º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará às Unidades Federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos da DPEC recebidas.
(cf. § 6º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
(cf. § 7º da cláusula décima sétima-D do
Ajuste SINIEF 7/2005
, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)
§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
(cf. § 8° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012)
(Acrescentado pela pela Port.
054/13
)
Art. 26
Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-
e
, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 2º artigo 6°, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.
(cf. § 3° da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
(Acrescentado pela Port.
362/11
, efeitos a partir de 05/10/11)
Art. 27
A SUIC fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.
Art. 28
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 12 de dezembro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012
(Acrescentado pela pela Port.
054/13
)
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que determine o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.